A partir da Resolução n. 175 do CNJ, desde maio de 2013,
nenhum cartório pode recusar a realização de casamentos homoafetivos no Brasil.
Conheça alguns artigos da resolução:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de
habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em
casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata
comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
0 comentários:
Postar um comentário